Chave de casa, pasta de documentos e calculadora junto a uma janela com vista para um prédio de azulejo

Quotas e dívidas

Vender uma fração com dívidas ao condomínio: a declaração de encargos

Vender uma casa num prédio em propriedade horizontal implica um passo que muitos só descobrem no notário: a declaração de encargos e dívidas ao condomínio. Este guia explica quem a pede, o que deve conter, o prazo e quem fica com as dívidas depois da venda.

Neste artigo (7 secções)
  1. O que diz a lei
  2. Passo a passo para o vendedor
  3. Passo a passo para o administrador
  4. Cuidados
  5. Como o O Meu Prédio ajuda
  6. Leia também
  7. Fontes

O que diz a lei

  • Quem pede: o condómino que vai vender requer ao administrador a declaração (art. 1424.º-A, n.º 1).
  • O que deve constar: o montante de todos os encargos de condomínio em vigor para a fração, com a natureza, os montantes e os prazos de pagamento e, se existirem, as dívidas, com a natureza, os montantes e as datas de constituição e vencimento (n.º 1).
  • Prazo: o administrador emite a declaração no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido (n.º 2).
  • Na escritura: a declaração é documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de venda (n.º 2).
  • Se o comprador prescindir: pode declarar na escritura que prescinde da declaração e, nesse caso, aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio (n.º 3).
  • Depois da venda: os encargos que se vençam após a transmissão são do novo proprietário (n.º 4).

Estas regras foram introduzidas pela Lei n.º 8/2022.

Passo a passo para o vendedor

  1. Peça a declaração com antecedência. Faça o pedido por escrito ao administrador logo que tiver data prevista para a escritura. Os 10 dias contam a partir do pedido.
  2. Confirme a conta corrente da fração. Se houver quotas em atraso, regularize-as ou combine com o comprador como ficam, antes da escritura.
  3. Leve a declaração à escritura.
  4. Comunique a venda ao administrador depois da escritura, para que as quotas seguintes sejam emitidas em nome do novo proprietário.

Passo a passo para o administrador

  1. Registe a data do pedido para cumprir os 10 dias.
  2. Junte os encargos em vigor: quota ordinária, contribuição para o fundo comum de reserva e quotas extraordinárias aprovadas.
  3. Liste as dívidas, se existirem, com a natureza, o valor, a data de constituição e o vencimento de cada uma.
  4. Guarde uma cópia junto dos documentos do condomínio.
Ecrã: Conta corrente da fração com quotas pagas e em dívida
Conta corrente da fração com quotas pagas e em dívida
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Cuidados

  • O comprador deve ler a declaração. Prescindir dela significa aceitar as dívidas do vendedor ao condomínio (n.º 3).
  • Quotas vencidas depois da escritura são do novo dono (n.º 4), por isso a data da escritura conta.
  • Cobrança de quotas em atraso: se o vendedor tiver dívidas, veja o guia quotas de condomínio em atraso.

Como o O Meu Prédio ajuda

No O Meu Prédio, a conta corrente de cada fração mostra o que está pago e em dívida, e a declaração de encargos para a venda sai dessa mesma conta corrente. Nos Documentos, a minuta «Pedido da declaração de encargos» ajuda o condómino a fazer o pedido por escrito.

Ecrã: Minutas nos Documentos, incluindo o pedido da declaração de encargos
Minutas nos Documentos, incluindo o pedido da declaração de encargos
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Leia também

Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Legislação verificada a 22 de outubro de 2026.

Fontes

Contactos: contacto@omeupredio.com · 926 947 270

Perguntas frequentes

No prazo máximo de 10 dias a contar do pedido (art. 1424.º-A, n.º 2, do Código Civil).

Sim. É documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado, salvo se o comprador declarar que prescinde dela (art. 1424.º-A, n.os 2 e 3).

A responsabilidade é aferida pelo momento em que as dívidas deviam ter sido pagas. Se o comprador prescindir da declaração, aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio (art. 1424.º-A, n.º 3).

São da responsabilidade do novo proprietário (art. 1424.º-A, n.º 4).