Técnico de obra e condómina a conversar em frente a um prédio de azulejos com andaimes em obras de reabilitação

Finanças e contas

Fundo comum de reserva: quanto é, para que serve e como gerir

Neste artigo
  1. O que diz a lei
  2. Como calcular a contribuição: exemplo
  3. Para que pode ser usado
  4. Boas práticas de gestão
  5. Checklist do fundo comum de reserva
  6. Como o O Meu Prédio ajuda
  7. Leia também
  8. Fontes

A cobertura começa a deixar passar água, a fachada precisa de reparação ou o elevador tem de ser modernizado. Quando isso acontece, os prédios com um fundo comum de reserva bem gerido decidem com calma; os outros discutem quotas extraordinárias. Este guia explica o que a lei exige, como calcular a contribuição e como usar e repor o fundo.

O que diz a lei

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, determina:

  1. É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios (n.º 1).
  2. Cada condómino contribui com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio (n.º 2).
  3. Se, por deliberação da assembleia, o fundo for usado para um fim diferente da conservação, os condóminos têm de pagar, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, a quotização extraordinária necessária para repor o montante usado; se não pagarem, aplica-se o regime de cobrança do artigo 6.º (n.º 3).
  4. O fundo deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração (n.º 4).

Além disso, verificar a existência do fundo comum de reserva é uma das funções do administrador (art. 1436.º, n.º 1, al. e), do Código Civil). Veja também as funções do administrador.

Como calcular a contribuição: exemplo

O mínimo legal é calculado sobre a quota-parte de cada condómino nas restantes despesas — ou seja, sobre o orçamento corrente, sem o próprio fundo.

Exemplo: orçamento de despesas correntes de 12 000 € por ano, num prédio com 1000‰.

  • Fração A, com 80‰: quota-parte nas despesas = 12 000 × 0,080 = 960 €/ano.
  • Fundo de reserva mínimo (10%) = 96 €/ano, ou seja, 8 €/mês se as quotas forem mensais.
  • Total do prédio para o fundo, no mínimo: 1 200 €/ano.
Exemplo de cálculo do fundo comum de reserva: orçamento de 12 000 euros vezes 80 por mil dá 960 euros de quota-parte, mais 96 euros de fundo de reserva por ano, ou seja, 8 euros por mês
Exemplo de cálculo do fundo comum de reserva para uma fração.
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A percentagem pode — e muitas vezes deve — ser superior a 10%. Prédios antigos, com coberturas, fachadas ou elevadores a aproximar-se do fim de vida, beneficiam de uma contribuição maior. É a assembleia que decide, normalmente ao aprovar o orçamento anual.

Para que pode ser usado

A lei é clara: o fundo existe para despesas de conservação do edifício (art. 4.º, n.º 1). Exemplos típicos: reparação da cobertura, impermeabilizações, pintura e reparação da fachada, substituição de canalizações comuns, obras no elevador.

Se a assembleia decidir usá-lo para outro fim — por exemplo, cobrir um défice de tesouraria por quotas em atraso — tem de prever a reposição no prazo máximo de 12 meses através de quotização extraordinária (n.º 3). Deixe essa deliberação, o montante e o calendário de reposição bem claros na ata.

Boas práticas de gestão

  • Conta bancária separada (ou, pelo menos, subconta claramente identificada) para o fundo, para que o saldo nunca se confunda com o dinheiro do dia a dia.
  • Registar o fundo à parte nas quotas: cada recibo deve mostrar quanto é quota corrente e quanto é fundo de reserva.
  • Reportar o saldo em cada assembleia: saldo inicial, contribuições, utilizações (com a deliberação que as aprovou) e saldo final.
  • Planear as obras grandes: um plano plurianual simples (o que precisa de obras nos próximos 5–10 anos e quanto custa) ajuda a assembleia a escolher a percentagem certa.
  • Usar com deliberação: o fundo é administrado pela assembleia, por isso as utilizações relevantes devem ser aprovadas e registadas em ata.
Ecrã do O Meu Prédio com o assistente de geração de quotas: escolha do período das quotas e do método de geração a partir do orçamento e da permilagem, com dados de demonstração
Geração das quotas a partir do orçamento e da permilagem (dados de demonstração).
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Checklist do fundo comum de reserva

  • Percentagem aprovada em assembleia (mínimo 10%).
  • Contribuição incluída no orçamento e no mapa de quotas.
  • Depósito em instituição bancária, separado do dinheiro corrente.
  • Recibos com a parte do fundo discriminada.
  • Saldo e movimentos apresentados na assembleia anual.
  • Utilizações aprovadas e registadas em ata.
  • Se usado para fim diverso: quotização de reposição em 12 meses aprovada.

Como o O Meu Prédio ajuda

No O Meu Prédio, o fundo de reserva é definido no orçamento e gerado como quota própria para cada fração. Pode registar uma conta bancária própria para o fundo e acompanhar os saldos e movimentos nos relatórios financeiros que leva à assembleia.

Tem dúvidas ou quer falar connosco? Escreva para contacto@omeupredio.com ou ligue para 926 947 270.

Leia também

Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico ou contabilístico. A aplicação a cada prédio depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia. Legislação verificada a 21 de outubro de 2026.

Fontes

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Perguntas frequentes

Sim, em todos os condomínios (art. 4.º, n.º 1, do DL 268/94).

Pelo menos 10% da quota-parte de cada condómino nas restantes despesas do condomínio (art. 4.º, n.º 2). A assembleia pode fixar mais.

O fundo destina-se à conservação do edifício. Se a assembleia o usar para outro fim, os condóminos têm de repor o montante no prazo máximo de 12 meses (art. 4.º, n.º 3).

Depositado em instituição bancária; a administração do fundo compete à assembleia (art. 4.º, n.º 4).

A lei não prevê a devolução do fundo ao condómino que vende: o fundo é administrado pela assembleia de condóminos (art. 4.º, n.º 4, do DL 268/94). Em caso de dúvida concreta, confirme com um jurista.

Reparações indispensáveis e urgentes são, em regra, despesas de conservação. O administrador deve intervir nas situações de urgência e convocar de imediato assembleia extraordinária para ratificação (art. 1436.º, n.º 1, al. r), do Código Civil).