Neste artigo
A assembleia acabou, as decisões foram tomadas — mas, para a lei, o que conta é o que fica escrito na ata. É a ata que torna as deliberações eficazes, que vincula condóminos e terceiros e que, nas quotas, pode servir de título executivo. Desde 2022, também pode ser assinada eletronicamente ou subscrita por email. Este guia resume as regras e inclui um modelo.
O que a lei exige
O artigo 1.º do DL 268/94 estabelece:
- Obrigatoriedade: são obrigatoriamente lavradas atas das assembleias, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes (n.º 1).
- Conteúdo mínimo: um resumo do essencial, indicando designadamente a data e o local, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada (n.º 2).
- Eficácia: a eficácia das deliberações depende da aprovação da ata, independentemente de estar assinada pelos condóminos (n.º 3).
- Vinculação: as deliberações consignadas em ata vinculam condóminos e terceiros titulares de direitos relativos às frações (n.º 4).
- Guarda e consulta: cabe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a sua consulta (n.º 5).
Assinatura: em papel, eletrónica ou por email
A Lei n.º 8/2022 modernizou a recolha de assinaturas:
- Assinatura eletrónica qualificada ou assinatura manuscrita, aposta no original ou num documento digitalizado que já contenha outras assinaturas (art. 1.º, n.º 6).
- Subscrição por email: vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por email para o endereço da administração, de que concorda com o conteúdo da ata que lhe foi remetida pela mesma via; essa declaração é junta como anexo ao original (n.º 7).
- Escolha do meio: compete à administração escolher um ou vários destes meios e definir a ordem de recolha das assinaturas, para que fiquem num único documento (n.º 8).

Depois da ata: prazos que contam
- Comunicação aos ausentes: as deliberações têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por email nas condições do art. 1432.º, n.os 2 e 3 (art. 1432.º, n.º 9, do Código Civil).
- Unanimidade: se a deliberação precisa de unanimidade e foi aprovada pela unanimidade dos presentes com dois terços do capital, os ausentes têm 90 dias para se pronunciar e o silêncio vale como aprovação (n.os 8, 10 e 11). Mais em quórum e maiorias.
- Execução: o administrador executa as deliberações não impugnadas no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado pela assembleia (art. 1436.º, n.º 1, al. i)).
- Impugnação: a ação de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação, se não tiver sido pedida assembleia extraordinária (art. 1433.º, n.º 4).
Ata como título executivo nas quotas
A ata que deliberar o montante das contribuições deve mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento (art. 6.º, n.º 1, do DL 268/94). Uma ata com estes elementos constitui título executivo contra quem não pagar, abrangendo juros de mora à taxa legal e sanções pecuniárias aprovadas (n.os 2 e 3). Por isso, na ata do orçamento, junte ou transcreva o mapa de quotas por fração. Veja também como cobrar quotas em atraso.

Modelo de ata
ATA N.º [__]
Assembleia [ordinária/extraordinária] de Condóminos
Condomínio do prédio sito em [morada], NIF [n.º]
Aos [dia] dias do mês de [mês] de [ano], pelas [hora], em [local /
por videoconferência através de ...], reuniu a assembleia de condóminos,
em [primeira/segunda] convocatória, convocada por [administrador] em
[data], com a seguinte ordem de trabalhos:
1. [...]; 2. [...]; 3. [...].
Presidiu [nome], secretariado por [nome].
Presenças: estiveram presentes ou representados os condóminos das
frações [A, B, D...], que representam [___]‰ do valor total do prédio,
conforme lista de presenças anexa. Ausentes: frações [C, E...].
Representações: [fração / procurador], conforme procurações anexas.
Ponto 1 — [título]. [Resumo da discussão]. Posto à votação, foi
[aprovado/rejeitado] com [___]‰ a favor (frações ...), [___]‰ contra
(frações ...) e [___]‰ de abstenções (frações ...).
Ponto 2 — Orçamento para [ano]. Aprovado com [...]. O montante anual a
pagar por cada condómino e as datas de vencimento constam do mapa anexo,
que faz parte integrante desta ata.
[...]
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão pelas [hora], tendo
sido lavrada a presente ata, que foi lida e aprovada [nesta sessão /
nos termos definidos pela administração], e vai ser assinada pelo
presidente e subscrita pelos condóminos presentes.
Anexos: lista de presenças; procurações; mapa de quotas; [outros].
Checklist da ata
- Data, hora, local (ou meio à distância) e convocatória (1.ª ou 2.ª).
- Ordem de trabalhos transcrita.
- Presentes, representados e ausentes, com a permilagem total presente.
- Para cada ponto: resumo, resultado da votação em permilagem e identificação dos votos.
- Montante anual por condómino e datas de vencimento, quando se aprovam quotas.
- Menção de que foi lida e aprovada.
- Assinatura do presidente e subscrição dos presentes (papel, eletrónica ou email).
- Comunicação aos ausentes em 30 dias.
- Guarda da ata e anexos pelo administrador.
Como o O Meu Prédio ajuda
No O Meu Prédio, a ata nasce da própria assembleia: os pontos da ordem de trabalhos, as presenças e os resultados das votações passam para o rascunho, que edita e exporta em PDF. A ata fica nos documentos do condomínio, acessível aos condóminos.
- Vídeo: Assembleias de condomínio: convocatória, presenças, votações e ata
- Ajuda: Assembleias e Documentos
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Leia também
- Como convocar uma assembleia de condóminos
- Quórum e maiorias na assembleia de condóminos
- Quotas de condomínio em atraso
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. A aplicação a cada prédio depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia. Legislação verificada a 21 de outubro de 2026.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94, arts. 1.º e 6.º (redação da Lei n.º 8/2022, republicado em anexo) — Lei n.º 8/2022 no Diário da República · Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada) na PGDL
- Código Civil, arts. 1432.º, 1433.º e 1436.º — Código Civil (versão consolidada) na PGDL
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Perguntas frequentes
É redigida e assinada por quem presidiu e subscrita por todos os condóminos presentes (art. 1.º, n.º 1, do DL 268/94).
A eficácia depende da aprovação da ata, independentemente de estar assinada pelos condóminos (art. 1.º, n.º 3).
Sim. Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por email para a administração, de que concorda com a ata que recebeu pela mesma via; a declaração junta-se ao original (art. 1.º, n.º 7).
Sim, com assinatura eletrónica qualificada, ou assinatura manuscrita sobre o original ou sobre documento digitalizado (art. 1.º, n.º 6).
O administrador, que deve também facultar a sua consulta aos condóminos e a terceiros com direitos sobre as frações (art. 1.º, n.º 5).
Sim, se mencionar o montante anual a pagar por cada condómino e as datas de vencimento (art. 6.º do DL 268/94).
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. A aplicação a cada prédio depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia.