Neste artigo
- Quem pode convocar a assembleia de condóminos
- Quando se realiza: assembleia ordinária e extraordinária
- Prazo: 10 dias de antecedência
- Como enviar a convocatória: carta, aviso ou email
- O que a convocatória tem de indicar
- Segunda convocatória: quando não há quórum
- Depois da assembleia: ata e comunicação aos ausentes
- Checklist: convocar a assembleia sem falhas
- Modelo de convocatória (adapte ao seu prédio)
- Como o O Meu Prédio ajuda
- Leia também
- Fontes
Uma assembleia bem decidida começa numa convocatória bem feita. Se a convocatória falhar no prazo, no meio de envio ou na ordem de trabalhos, as deliberações ficam expostas a impugnação — e o prédio perde meses. Este guia resume o que o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94 (ambos alterados pela Lei n.º 8/2022) exigem, com uma lista de verificação e um modelo pronto a adaptar.
Quem pode convocar a assembleia de condóminos
Convocar a assembleia é uma das funções do administrador (art. 1436.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Mas não é o único:
- O administrador, seja um condómino eleito ou uma empresa de administração (art. 1431.º, n.os 1 e 2).
- Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido — útil quando o administrador não convoca ou quando o assunto é o próprio administrador (art. 1431.º, n.º 2).
- Em situações de urgência, o administrador deve intervir e convocar de imediato uma assembleia extraordinária para ratificar o que fez (art. 1436.º, n.º 1, alínea r)).
O "capital investido" mede-se pela permilagem (ou percentagem) de cada fração fixada no título constitutivo — é também ela que define os votos de cada condómino (arts. 1418.º e 1430.º, n.º 2).
Quando se realiza: assembleia ordinária e extraordinária
Assembleia ordinária (anual)
A lei manda reunir a assembleia na primeira quinzena de janeiro, convocada pelo administrador, para discutir e aprovar as contas do último ano e o orçamento das despesas do ano (art. 1431.º, n.º 1) — veja como preparar o orçamento anual. Desde a Lei n.º 8/2022, esta reunião pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre, se o regulamento do condomínio o previr ou se a assembleia o aprovar por maioria (art. 1431.º, n.º 4).
Na prática, para reunir na primeira quinzena de janeiro, a convocatória tem de sair em dezembro — e as contas e o orçamento têm de estar prontos antes disso.
Assembleia extraordinária
Pode ser convocada em qualquer altura, pelo administrador ou pelos condóminos com 25% do capital (art. 1431.º, n.º 2): obras, eleição ou substituição do administrador, alteração do regulamento, seguros, etc.
Prazo: 10 dias de antecedência
A convocatória é enviada com 10 dias de antecedência em relação à data da reunião (art. 1432.º, n.º 1).
Dois cuidados práticos:
- Não deixe para o limite. A jurisprudência não é unânime sobre se os 10 dias se contam a partir do envio ou da receção da carta (por exemplo, a partir do envio: Relação de Lisboa, proc. 717/23.1T8FNC.L1-8, de 12/09/2024; a partir da receção: Relação do Porto, proc. 586/17.0T8PVZ.P1). Enviar com 15 dias de antecedência evita a questão.
- Guarde a prova do envio e da receção: talões dos registos, recibos assinados e respostas de receção por email.

Como enviar a convocatória: carta, aviso ou email
O artigo 1432.º do Código Civil admite três vias:
- Carta registada, enviada com 10 dias de antecedência (n.º 1).
- Aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos (n.º 1) — por exemplo, entregue em mão contra assinatura.
- Correio eletrónico, para os condóminos que manifestaram essa vontade numa assembleia anterior, ficando essa manifestação registada em ata com o respetivo endereço de email (n.º 2). O condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do email convocatório (n.º 3).
Ou seja: o email não substitui a carta para todos. Só vale para quem o aceitou em assembleia, com o endereço lavrado em ata. Uma boa prática é incluir na ordem de trabalhos da próxima assembleia um ponto para recolher esses consentimentos.
Lembre também que os condóminos devem informar o administrador do seu NIF, morada, contactos telefónicos e email, e mantê-los atualizados (art. 3.º, n.º 2, do DL 268/94). Os condóminos não residentes devem comunicar por escrito o seu domicílio ou o do seu representante (art. 1432.º, n.º 12).
O que a convocatória tem de indicar
Segundo o art. 1432.º, n.º 4, do Código Civil, a convocatória deve indicar:
- dia, hora e local da reunião;
- ordem de trabalhos;
- os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
Para além do mínimo legal, recomendamos:
- Ordem de trabalhos concreta e numerada. "Aprovação do orçamento para 2027 e fixação das quotas" é melhor que "Assuntos financeiros". Por prudência, delibere apenas sobre pontos que constem da convocatória; deixe "outros assuntos" apenas para informação.
- Indicação da segunda convocatória (ver abaixo).
- Onde consultar os documentos (contas, orçamento, propostas de obras com orçamentos).
- Referência à representação por procurador, que a lei admite (art. 1431.º, n.º 3).
Assembleia por videoconferência
Desde a Lei 8/2022, a assembleia tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, sempre que a administração o determine ou a maioria dos condóminos o requeira (art. 1.º-A do DL 268/94). Se um condómino, fundamentadamente, não tiver condições para participar à distância e o comunicar à administração, cabe a esta assegurar-lhe os meios necessários — caso contrário, a assembleia não pode realizar-se por essa via (n.º 2). Indique na convocatória a plataforma, o link e como obter ajuda.
Segunda convocatória: quando não há quórum
As deliberações tomam-se, em regra, por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5). Se não comparecerem condóminos suficientes:
- Sem outra data fixada na convocatória, considera-se convocada nova reunião uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local. Nessa reunião, a assembleia pode deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio (art. 1432.º, n.º 6).
- Trinta minutos depois: se estiverem reunidas condições para garantir, no próprio dia, a presença de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode marcar a segunda reunião para 30 minutos depois, no mesmo local (art. 1432.º, n.º 7).
Atenção: algumas decisões exigem maiorias especiais (por exemplo, certas inovações, art. 1425.º) ou unanimidade. Veja o guia de quórum e maiorias na assembleia de condóminos.
Depois da assembleia: ata e comunicação aos ausentes
- Ata obrigatória, redigida e assinada por quem presidiu e subscrita pelos condóminos presentes, com data, local, presentes e ausentes, assuntos, deliberações e resultado de cada votação (art. 1.º, n.os 1 e 2, do DL 268/94). A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata (n.º 3). A ata pode ser assinada eletronicamente ou subscrita por email, nos termos dos n.os 6 a 8. Veja o guia e modelo de ata.
- Comunicação aos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por email (nas condições já referidas) (art. 1432.º, n.º 9).
- Execução das deliberações não impugnadas no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado pela assembleia (art. 1436.º, n.º 1, alínea i)).
Uma convocatória irregular pode levar à anulação das deliberações a pedido de um condómino que não as aprovou, dentro dos prazos do art. 1433.º (por exemplo, 60 dias sobre a data da deliberação para a ação de anulação, se não for pedida assembleia extraordinária).
Checklist: convocar a assembleia sem falhas
- Confirmar quem convoca (administrador ou condóminos com ≥ 25% do capital).
- Escolher data, hora e local (ou videoconferência) e a 2.ª convocatória (30 min ou uma semana depois).
- Assembleia anual: contas do ano e orçamento prontos; reunião na 1.ª quinzena de janeiro (ou 1.º trimestre, se previsto).
- Redigir ordem de trabalhos concreta e numerada; assinalar assuntos que exigem unanimidade.
- Juntar ou indicar onde consultar documentos (contas, orçamento, 3 orçamentos para obras).
- Atualizar a lista de condóminos: moradas, domicílio dos não residentes, emails com consentimento em ata.
- Enviar com margem sobre os 10 dias: carta registada, aviso contra recibo ou email (com pedido de recibo).
- Arquivar comprovativos de envio e receção.
- Preparar folha de presenças, procurações e contagem de votos por permilagem.
- Depois: ata, aprovação, comunicação aos ausentes em 30 dias, execução das deliberações.
Modelo de convocatória (adapte ao seu prédio)
CONVOCATÓRIA
Assembleia [ordinária/extraordinária] de Condóminos
Condomínio do prédio sito em [morada completa], NIF [n.º]
Nos termos dos artigos 1431.º e 1432.º do Código Civil, convocam-se
todos os condóminos para a assembleia que se realizará no dia [data],
pelas [hora], em [local / por videoconferência através de: plataforma
e link], com a seguinte
ORDEM DE TRABALHOS
1. Apreciação e votação das contas do exercício de [ano];
2. Apreciação e votação do orçamento para [ano] e das quotas,
incluindo a contribuição para o fundo comum de reserva;
3. [Eleição do administrador para o período de ...];
4. [Outro ponto concreto];
5. Informações gerais (sem caráter deliberativo).
Assuntos cuja deliberação exige unanimidade dos votos:
[nenhum / ponto n.º __].
Se à hora marcada não estiver presente ou representado o número de
condóminos necessário, a assembleia reunirá em segunda convocatória
[no mesmo dia e local, 30 minutos depois / no dia (data, uma semana
depois), à mesma hora e local], podendo deliberar por maioria dos
votos dos condóminos presentes, desde que representem, pelo menos,
um quarto do valor total do prédio.
Os documentos relativos aos pontos [1 e 2] podem ser consultados
[onde/como] a partir de [data].
[Localidade], [data de envio]
O Administrador, [nome / empresa]
Como o O Meu Prédio ajuda
No O Meu Prédio, a assembleia é criada a partir da ordem de trabalhos: gera a convocatória, regista presenças e representações, faz votações online com contagem por permilagem e prepara a ata, que fica guardada nos documentos do condomínio. Os condóminos recebem a informação na app.

- Veja o passo a passo em vídeo: Assembleias de condomínio: convocatória, presenças, votações e ata
- Consulte a ajuda: Assembleias e Assembleias com condóminos sem email
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Leia também
- Quórum e maiorias na assembleia de condóminos
- Ata da assembleia de condóminos (com modelo)
- Orçamento anual do condomínio
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. A aplicação a cada prédio depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia. Legislação verificada a 21 de outubro de 2026.
Fontes
- Código Civil, arts. 1418.º, 1424.º, 1425.º, 1430.º a 1433.º, 1435.º e 1436.º (versão atualizada) — Código Civil (versão consolidada) na PGDL
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (revê o regime da propriedade horizontal e republica o DL 268/94) — Lei n.º 8/2022 no Diário da República · Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada) na PGDL
- Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, arts. 1.º, 1.º-A e 3.º (republicado em anexo à Lei n.º 8/2022) — Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada) na PGDL
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Perguntas frequentes
Com 10 dias de antecedência (art. 1432.º, n.º 1, do Código Civil). A jurisprudência não é unânime sobre se o prazo se conta do envio ou da receção; enviar com 15 dias de antecedência evita a questão.
Sim, mas só para os condóminos que manifestaram essa vontade numa assembleia anterior, com o endereço registado em ata. O condómino deve responder com recibo de receção pelo mesmo meio (art. 1432.º, n.os 2 e 3). Para os restantes, use carta registada ou aviso com recibo assinado.
Os condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (art. 1431.º, n.º 2).
Pode, excecionalmente, no primeiro trimestre, se o regulamento do condomínio o previr ou se a assembleia o tiver aprovado por maioria (art. 1431.º, n.º 4).
Realiza-se a segunda convocatória: uma semana depois, à mesma hora e local, ou 30 minutos depois, se a convocatória o previr e estiverem reunidas as condições do n.º 7. Nessa reunião decide-se pela maioria dos presentes que representem, pelo menos, um quarto do valor do prédio (art. 1432.º, n.os 6 e 7).
Sim, quando a administração o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, assegurando meios a quem fundamentadamente não os tenha (art. 1.º-A do DL 268/94).
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. A aplicação a cada prédio depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia.