O seguro é uma das poucas despesas que a lei impõe a todos os prédios em propriedade horizontal. Mas há muita confusão entre o que é obrigatório e o que a apólice cobre. Este guia separa as duas coisas e explica o papel dos condóminos, do administrador e da assembleia.
Neste artigo (6 secções)
O que diz a lei
- Obrigação: é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer quanto às partes comuns (art. 1429.º, n.º 1).
- Quem o faz: o seguro deve ser celebrado pelos condóminos. O administrador deve fazê-lo quando os condóminos não o tenham feito dentro do prazo e pelo valor fixados em assembleia, e fica com o direito de reaver deles o prémio (n.º 2).
- Papel do administrador: verificar a existência do seguro contra incêndio e propor à assembleia o montante do capital seguro (art. 1436.º, n.º 1, al. c)).
- Atualização: a atualização anual do seguro é obrigatória. A assembleia delibera o montante e, se não o aprovar, o administrador atualiza o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente que a lei refere (art. 5.º do DL 268/94).
O que cobre
O que a lei exige é o risco de incêndio. Muitos condomínios contratam apólices com mais coberturas, mas o que fica coberto (danos por água, tempestades, responsabilidade civil, etc.) depende do contrato. Antes de aprovar, peça as condições particulares e leia as exclusões e franquias.
Checklist anual
- Confirmar que as partes comuns estão seguras e com que capital.
- Pedir aos condóminos comprovativo do seguro da fração, quando cada um faz o seu.
- Levar à assembleia a proposta de capital e de atualização.
- Registar a deliberação na ata.
- Prever o prémio no orçamento anual.
- Guardar a apólice e os recibos com os documentos do condomínio.
Como o O Meu Prédio ajuda
No O Meu Prédio, a apólice e os recibos ficam nos Documentos do condomínio, numa pasta própria, com a visibilidade que escolher para os condóminos.

- Ajuda: Documentos
Leia também
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Legislação verificada a 22 de outubro de 2026.
Fontes
- Código Civil, arts. 1429.º e 1436.º — Código Civil (versão consolidada) na PGDL
- Decreto-Lei n.º 268/94, art. 5.º — Lei n.º 8/2022, com o Decreto-Lei n.º 268/94 republicado, na PGDL
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Perguntas frequentes
Sim, quer quanto às frações autónomas, quer quanto às partes comuns (art. 1429.º, n.º 1, do Código Civil).
Os condóminos. O administrador deve fazê-lo quando estes não o tenham feito no prazo e pelo valor fixados em assembleia, e tem direito a reaver o prémio (art. 1429.º, n.º 2).
Sim, todos os anos. A assembleia delibera o montante; se não o aprovar, o administrador atualiza pelo índice publicado trimestralmente previsto na lei (DL 268/94, art. 5.º).
A lei só obriga ao risco de incêndio. Outras coberturas dependem da apólice contratada: leia as condições.
Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. A aplicação a cada prédio depende do título constitutivo, do regulamento e das deliberações da assembleia.