Fachada de um prédio português com andaimes, azulejos e materiais de obra, sob céu azul

Obras e seguros

Obras nas partes comuns: que maioria é precisa e como aprovar

Fachada a degradar-se, infiltrações no terraço, um elevador novo: as obras nas partes comuns são das decisões mais caras e discutidas de um condomínio. A lei distingue três situações, e cada uma tem regras próprias. Este guia ajuda a perceber qual se aplica e como preparar a votação.

Neste artigo (7 secções)
  1. Conservação e fruição
  2. Inovações
  3. Reparações indispensáveis e urgentes
  4. Como preparar a votação
  5. Como o O Meu Prédio ajuda
  6. Leia também
  7. Fontes
Diagrama com três tipos de obras: conservação, por maioria do capital; inovações, por maioria dos condóminos com dois terços do valor; reparações urgentes, por qualquer condómino na falta do administrador
Três tipos de obras, três regras diferentes.
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Conservação e fruição

São as obras para manter o prédio: pintar a escada, reparar a cobertura, substituir uma bomba de água. As despesas são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações, salvo disposição em contrário (art. 1424.º, n.º 1). Na assembleia, as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º, n.º 5).

Inovações

Uma inovação é uma obra que altera ou acrescenta algo às partes comuns. A lei fixa estas regras:

  • Regra geral: maioria dos condóminos, e essa maioria tem de representar dois terços do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 1).
  • Elevadores e gás canalizado: havendo pelo menos oito frações, basta a maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total (n.º 2).
  • Autoconsumo de energia renovável (UPAC): havendo pelo menos duas frações, maioria simples dos condóminos (n.º 3, na redação da Lei n.º 29/2026).
  • Limite: não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por algum condómino, das coisas próprias ou comuns (n.º 8).

As despesas com inovações repartem-se nos termos do art. 1424.º (art. 1426.º, n.º 1). Para as contas por permilagem, veja como calcular as quotas e o guia de quórum e maiorias.

Reparações indispensáveis e urgentes

A lei define-as como as reparações necessárias para eliminar, num curto prazo, vícios ou patologias nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou em bens, ou pôr em risco a segurança das pessoas (art. 1427.º, n.º 2). Na falta ou impedimento do administrador, podem ser feitas por iniciativa de qualquer condómino (n.º 1).

Como preparar a votação

  1. Descreva a obra e indique se é conservação ou inovação. Em caso de dúvida, peça parecer antes da assembleia.
  2. Junte orçamentos e o plano de pagamento (quota extraordinária, fundo comum de reserva ou ambos).
  3. Inclua o ponto na ordem de trabalhos. A convocatória indica a ordem de trabalhos (art. 1432.º, n.º 4). Veja como convocar a assembleia.
  4. Nas inovações, conte duas maiorias: número de condóminos e permilagem.
  5. Registe na ata o resultado, com os votos e as permilagens.
Ecrã: Ponto de obras na ordem de trabalhos, com votação associada
Ponto de obras na ordem de trabalhos, com votação associada
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Como o O Meu Prédio ajuda

No O Meu Prédio, a assembleia conta os votos por permilagem e o resultado de cada ponto fica registado para a ata. Os orçamentos das obras ficam guardados nos Documentos do condomínio.

Leia também

Este artigo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Legislação verificada a 22 de outubro de 2026.

Fontes

Contactos: contacto@omeupredio.com · 926 947 270

Perguntas frequentes

A maioria dos condóminos, representando dois terços do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 1, do Código Civil), salvo os casos especiais dos números seguintes.

Havendo pelo menos oito frações, basta a maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total do prédio (art. 1425.º, n.º 2).

Sim, na falta ou impedimento do administrador (art. 1427.º, n.º 1).

Salvo disposição em contrário, os condóminos, em proporção do valor das suas frações (art. 1424.º, n.º 1).